Sobre a Votação das Medidas Contra a Corrupção

Sobre a Votação das Medidas Contra a Corrupção

Esclareço a verdade e como votei no PL 4850/2016, que trata das Medidas Contra a Corrupção.

Integrei a Comissão Especial da Câmara que tratou do assunto e, por meses, nós, membros dessa Comissão, ouvimos a opinião de mais de cem especialistas, autoridades e juristas para que, finalmente, fosse relatado e aprovado o parecer do deputado OnyxLorenzoni na Comissão. Sabíamos que não havia concordância em todos os assuntos e que os pontos polêmicos ficariam para o Plenário da Câmara dos Deputados discutir e decidir.

Então, foi aprovado o regime de urgência no dia 28/11/2016, lembrando que essa urgência sempre foi do Ministério Público e não dos deputados. Por isso, o Presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia, marcou a votação do PL 4850/2016 no Plenário para o dia 29/11/2016 (terça-feira), mesmo diante da tragédia que se abateu sobre o Brasil, com a queda do avião que levava a equipe Chapecoense, dirigentes do Clube e jornalistas à cidade colombiana de Medellín.

O Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, não atendeu o pedido deste parlamentar de suspender os trabalhos da Casa, e a votação iniciou- se às 21 horas e encerrou às 5 horas da manhã.

Com 450 Sim; 1 Não; 3 Abstenções; Total: 454. Votamos o Substitutivo adotado pela Comissão Especial, que já havia sido alterado pelo relator, quando incluiu o reportante do bem e o acordo penal.

É importante dizer que o Deputado Onyx, ao ser designado relator para proferir parecer às Emendas de Plenário de n°s 1 a 12 que foram apresentadas no plenário.O Deputado Onyx, acatou a Emenda de nº 4 para incluir a penalização por crimes de abuso de autoridade dos magistrados e membros do Ministério público e rejeitou as demais emendas.

Para que não pairem dúvidas, informo como votei em cada item destacado:

DESTAQUES VOTADOS NO PLENÁRIO EM 29/11/2016

Destaque 1 – apresentado pelo PDT a Emenda Aditiva para incluir a penalização por crimes de abuso de autoridade dos magistrados e membros do Ministério público.

Votei a FAVOR porque todos são iguais perante a Lei e os excessos e abusos devem ser combatidos em todos os poderes, inclusive isso foi reconhecido pelo Ministro Gilmar, membro da mais alta Corte do nosso País, que assim disse: “Não devemos ceder à tentação de procedermos ao combate ao crime mediante qualquer prática abusiva”.

Além disso, o art. 339 do nosso Código Penal prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos pelo crime de denunciação caluniosa.

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

        Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

Atualmente, para os magistrados, a punição é a aposentadoria compulsória com recebimento de salário até para os crimes mais graves, como os noticiados pela matéria do portal UOL veiculada no dia -05/12/2016, conforme link abaixo, em que juízes fazem uso do cargo para beneficiar amigos, vender sentenças, ter relações pessoais com traficantes e assediar sexualmente servidoras de Tribunais, e a única punição é a aposentadoria compulsória com recebimento de salário.

Segundo a reportagem, a punição por aposentadoria compulsória custa anualmente aos cofres públicos R$ 16,4 milhões em pensões vitalícias e salários brutos a 48 magistrados condenados pelo CNJ.

Já em relações aos Promotores e Procuradores, eles deveriam justificar sua remuneração, trabalhando pelo bem da sociedade e não disseminando informações inverídicas e deturpadas para contaminar a relação das instituições. Por isso, o momento é oportuno para rever a legislação referente ao abuso de autoridade.

http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2016/12/05/brasil-gasta-r-164-mi-ao-ano-com-aposentadorias-de-juizes-condenados-pelo-cnj.htm

 

Destaque nº 3, da Bancada do PSB, para votação em separado do III, § 3º do art. 7º.

Retirou o teste de integridade de dentro do Título que trata do treinamento de agentes públicos, em procedimentos de rotinas com o objetivo de conscientizar agentes públicos acerca de condutas e comportamentos irregulares ou ilegais e seu modo de neutralização, uma vez que o teste de integridade foi rejeitado na Comissão Especial.

Votei a FAVOR da retirada do teste de integridade, pois a Administração Pública tentaria corromper os servidores públicos, através de simulações, e, caso aceitassem a proposta de qualquer vantagem seriam punidos, ou seja,o induzimento à corrupção poderia levá-los a condenação porque poderiam fazer algo de errado algum dia.

Além disso, não estava claro quem faria o teste e qual o método utilizado. Por ser sigiloso, provocaria conflitos de interesses entre servidores públicos e incentivaria a vingança privada.

Destaque nº 15, da Bancada do PSB, para votação em separado do título III- Do Programa de Proteção e Incentivo a Relatos de Informações de Interesse Público (art. 8º ao 58)

Retirou a existência do reportante do bem, ou seja, medidas de proteção e na previsão de pagamento (entre 10 a 20% das penalidades e valores pagos a título de reparação) aos que levem, de forma anônima ao conhecimento das autoridades relatos sobre cometimento de delitos de servidores.

Votei a FAVOR da retirado do texto “o reportante do bem”, por criar a figura do delator recompensado dentro da Administração Pública, transformando na profissão de caçadores de recompensa. Criaria um clima de desconfiança medo entre os servidores públicos em que ninguém assumiria responsabilidade em tomar decisões por temer ser delatado com corrupto ou improbo, sem chance de defesa.

Destaque nº 22, da Bancada do PR, para votação em separado do título III- Da Ação de Extinção de Domínio (art. 59 ao 83)

Retirou a possibilidade de extinção de domínio de bens e propriedades proveniente de atividade ilícita ou usados para tal.

Votei CONTRA porque permitia o Ministério Público a propor ação compensatória que é feita com a tomada dos bens antes de iniciada a ação penal, ou seja, antes da decisão do juiz de receber a denúncia o Ministério Público já pediria ao juiz a perda dos bens, inclusive, os bens adquiridos de forma honesta como os bens de família com a inversão do ônus da prova para os proprietários inocentes.

A proposta da ação de extinção de domínio, é uma ação de natureza civil; isto é, não tem propriamente natureza punitiva, mas, sim, eminentemente reparatória (compensar a coletividade pelos males decorrentes da prática do ilícito, compensação essa que é feita com a tomada do patrimônio).

 

A redação do texto vindo do Ministério Públicotinha o seguinte teor:

 

Art. 21. Fica estabelecida a perda civil de bens, que consiste na extinção do direito de posse e de propriedade, e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, sobre bens de qualquer natureza, ou valores, que sejam produto ou proveito, direto ou indireto, de atividade ilícita, ou com as quais estejam relacionados na forma desta lei, e na sua transferência em favor da União, dos Estados ou do Distrito Federal, sem direito a indenização.

Parágrafo único. A perda civil de bens abrange a propriedade ou a posse de coisas corpóreas e incorpóreas e outros direitos, reais ou pessoais, e seus frutos.

Art. 22. A perda civil de bens será declarada nas hipóteses em que o bem, direito, valor, patrimônio ou seu incremento:

I – proceda, direta ou indiretamente, de atividade ilícita;

II – seja utilizado como meio ou instrumento para a realização de atividade ilícita;

III – esteja relacionado ou destinado à prática de atividade ilícita;

IV – seja utilizado para ocultar, encobrir ou dificultar a identificação ou a localização de bens de procedência ilícita;

V – proceda de alienação, permuta ou outra espécie de negócio jurídico com bens abrangidos por quaisquer das hipóteses previstas nos incisos anteriores.

  • 1º A ilicitude da atividade apta a configurar o desrespeito à função social da propriedade, para os fins desta lei, refere-se à procedência, à origem, ou à utilização dos bens de qualquer natureza, direitos ou valores, sempre que relacionados, direta ou indiretamente, com as condutas previstas nos seguintes dispositivos:
  1. a) art. 159 e parágrafos do Código Penal (extorsão mediante sequestro);
  2. b) art. 231 do Código Penal (tráfico internacional de pessoa com fins de exploração sexual);
  3. c) art. 231-A do Código Penal (tráfico interno de pessoa com fins de exploração sexual);
  4. d) art. 312 do Código Penal (peculato);
  5. e) art. 312-A do Código Penal (enriquecimento ilícito);
  6. f) art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações);
  7. g) art. 316 do Código Penal (concussão);
  8. h) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva);
  9. i) art. 332 do Código Penal (tráfico de influência);
  10. j) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa);
  11. k) art. 357 do Código Penal (exploração de prestígio);
  12. l) art. 3º da Lei nº 8.137/1990 (tráfico de influência, corrupção e concussão de funcionários do Fisco);
  13. m) art. 17 da Lei nº 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo);
  14. n) art. 18 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo);
  15. o) arts. 33 a 39 da Lei nº 11.343/2006.

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

  • 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    (Vide ADI nº 4.274)
  • 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

 

  • 2º A transmissão de bens por meio de herança, legado ou doação não obsta a declaração de perda civil de bens, nos termos desta lei.

Art. 26. A declaração de perda civil independe da aferição de responsabilidade civil ou criminal, bem como do desfecho das respectivas ações civis ou penais, ressalvada a sentença penal absolutória que taxativamente reconheça a inexistência do fato ou não ter sido o agente, quando proprietário do bem, o seu autor, hipótese em que eventual reparação não se submeterá ao regime de precatório.

Como se verifica no texto a ação de extinção de domínio não é exclusivamente para confisco de bens oriundos de corrupção. Indo totalmente contra a nossa Constituição que diz que:

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

Destaque nº 6, da Bancada do PT, para votação em separado do § 4° do art. 33 do Código Penal alterado pelo PL 4850/2016

Retirou o condicionamento da progressão do regime de cumprimento de pena ao ressarcimento de danos.

Votei a FAVOR da manutenção do texto original, pois a progressão do regime do cumprimento da pena só seria possível com a devolução do dinheiro público desviado.

Destaque nº 16, da Bancada do PT, para votação em separado da Emenda 11, que suprimia os arts. 110,112,116 e 17 do Código Penal

Retirou mudanças nas regras de prescrição dos crimes.

Votei a FAVOR da manutenção do texto original porque o prazo da prescrição ficaria suspensa aos foragidos da Justiça e a contagem do prazo se daria a partir do recebimento da denúncia e não do seu oferecimento.

Destaque nº 21, do Bloco do PP, para votação em separado do art. 85 do PL 4850/2016

Retirou a tipificação do crime de enriquecimento ilícito e a decretação de perda em favor da união de bens de origem ilícita assim considerados por consequência da condenação por vários crimes.

Votei a FAVOR da manutenção do texto original, por entender que é uma medida correta, pois o crime de enriquecimento ilícito de servidores públicos causa prejuízos à sociedade.

Destaque nº 14, da Bancada do PSOL, para votação em separado do art. 87, que introduziu o acordo penal.

Retirou texto no qual era suprimida a defesa prévia nas ações de atos de improbidade, portanto permanece a regra atual prevista na legislação.

Votei CONTRA porque retiraria a defesa prévia do acusado nas ações de improbidade administrativa, ou seja, deve permanecer a regra atual que permite a defesa prévia, inclusive, foi incluída no Código de Processo Penal em 2008.

Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Destaque nº 4, da Bancada do PT, para votação em separado do art.95 do Substitutivo do PL 4850/2016

Retirou os artigos sobre reformulação das regras relativas aos acordos de leniência.

Votei CONTRA porque a leniência (acordo de delação premiada de pessoa jurídica que se troca por redução de pena), fosse celebrado pelo Ministério Público sem autorização judicial. A homologação do acordo cabe somente ao juiz.

Destaque nº 13, da Bancada do PMDB, para votação em separado da Emenda de n°3.

Acrescenta dispositivos ao Estatuto da Advocacia. Trata dos direitos e prerrogativas dos advogados: A Emenda torna crime (i) o exercício irregular da advocacia (que hoje é somente contravenção penal) e (ii) a violação de direitos ou prerrogativas dos advogados. Permite também que a OAB requisite à polícia a instauração de inquérito policial e que possa ingressar subsidiariamente (caso o MP não o faça) com ação penal.

Votei a FAVOR porque para se ter equilíbrio entre acusação e defesa as prerrogativas dos advogados têm que ser respeitadas para que sua atuação nos processos seja de forma livre e igualitária.

Destaque nº 18, do Bloco do PP, para votação em separado do § 6º do art. 44-D.

Retirou as sanções aos partidos políticos considerados responsáveis pelos atos lesivos.

Votei CONTRA por impossibilidade de controle. Criminalizar uma sigla política por eventuais atos de ilegalidade eleitoral cometido por qualquer membro filiado ao partido seria desproporcional.

Destaque nº 23, da Bancada do PR, para votação em separado do IV do art. 103 do Substitutivo do PL 4850/2016

Excluiu revogação de um dispositivo e manteve na legislação redação que prevê a responsabilidade pessoal, civil e criminal dos dirigentes partidários somente se houver irregularidade grave e insanável com enriquecimento ilícito decorrente da desaprovação das contas partidárias.

Votei CONTRA porque responsabiliza dirigentes partidários por irregularidades na desaprovação de prestação de contas partidárias. Haverá dificuldades em manter dirigentes partidários, pois não assumirão irregularidades, eventualmente praticadas por terceiros. Que cada um seja responsável pelos seus atos.

 

MEUS VOTOS ao PL 4850/2016

Esclareço como votei no PL 4850/2016, que trata das Medidas Contra a Corrupção.

A FAVOR de tornar crime hediondo a corrupção de altos valores;

A FAVOR de criminalizar o Caixa 2,com pena de prisão de 2 a 5 anos, multa e responsabilização dos partidos políticos;

A FAVOR da criminalização da compra e venda de votos com pena de 1 a 4 anos de prisão e multa;

A FAVOR do aumento da pena de peculato – de 4  a 12 anos;

A FAVOR da ampliação de penas de prisão com base no volume desviado: 100 SALÁRIOS MÍNIMOS – 7 a 15 anos / 1000 SM – 10 a 18 anos / 10.000 SM – 12 a 25 anos. Para os seguintes crimes:

(a) inserção de dados falsos em sistemas informatizados e banco de dados;

(b) corrupção ativa e passiva, inclusive em transação comercial internacional. Remessa de dinheiro ilegal;

(c) concussão (exigir vantagem indevida);

(d) estelionato

A FAVOR do fim dos recursos meramente protelatórios;

CONTRA restringir o habeas corpus, com a finalidade de manter o investigado preso quase que indefinidamente, pois garantia constitucional não pode sofrer limitações, portanto restringir o instrumento do habeas corpus é ir contra a nossa Constituição que é o nosso pilar da democracia;

CONTRA a validação de prova ilícita, a exemplo de escuta telefônica não autorizada pela justiça, a coação, a tortura para se obter confissão e o flagrante preparado não se pode dar aos investigadores acesso a métodos espúrios para que eles descubram o que não conseguem descobrir pelo os meios legais, ou seja validar a utilização de provas ilícita é permitir que promotores e policiais em geral cometam crimes para provar que a pessoa cometeu um crime;

CONTRA a criação de mais acordo para serem utilizado como instrumentos de negociação com réu preso, principalmente em condição de prisão preventiva ou provisória, pois já temos a lei da delação premiada e de confissão voluntária do réu.