MP do Funrural: entenda a medida provisória que cria o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e reduz a alíquota a partir de janeiro de 2018

MP do Funrural: entenda a medida provisória que cria o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e reduz a alíquota a partir de janeiro de 2018

Segundo a Medida Provisória, poderão ser quitados os débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (“FUNRURAL”), devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, sendo que a adesão ao PRR deverá ser efetuada até o dia 29 de setembro de 2017.

A liquidação dos débitos do produtor rural pessoa física que aderir ao PRR se dará da seguinte forma:

a) pagamento de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, sem quaisquer reduções, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e

b) pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 (cento e setenta e seis prestações) mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com reduções de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e 100% (cem por cento) dos juros de mora.

O valor das parcela não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

A liquidação dos débitos do adquirente de produção rural que aderir ao PRR se dará da seguinte forma:

a) o pagamento de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, sem quaisquer reduções, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e

b) pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 (cento e setenta e seis prestações) mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com reduções de 25% (vinte e cinco) por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e 100% (cem por cento) dos juros de mora.

As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).

Há na MP, forma de pagamento especial que poderá ser adotada pelo adquirente de produção rural com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 2002.

Destaque-se, ainda, que a MP altera a alíquota da contribuição do FUNRURAL cobrada em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 22, da Lei nº 8.212/91 (contribuição das empresas em geral sobre folha de salários), que passa, a partir de janeiro de 2018, a ser de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física.

Em razão do acréscimo da contribuição para o SAT/RAT de 0,1% (um décimo por cento) e da contribuição destinada ao SENAR de 0,2% (dois décimos por cento), a alíquota total do FUNRURAL será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a partir de janeiro de 2018.