Banco Central redefine normas para as Cooperativas de Crédito e Agropecuária para o Plano de Safra 2017/2018

Banco Central redefine normas para as Cooperativas de Crédito e Agropecuária para o Plano de Safra 2017/2018

Em reunião realizada ontem (28/8), o Conselho Monetário Nacional alterou regras do crédito rural.
As alterações atendem as demandas apresentadas pelo deputado federal Valdir Colatto (PMDB-SC) que encabeçou reuniões no Banco Central, buscando retomar os benefícios conquistados pelas cooperativas.

Confira a nota publicada pelo Banco Central:

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.597, que altera normas do crédito rural. A medida tem por objetivo aperfeiçoar as regras estabelecidas para o Plano Safra 2017/2018, garantindo o necessário e tempestivo fluxo de recursos ao segmento rural de maneira compatível com a disponibilidade de recurso e, ao mesmo tempo, assegurando o cumprimento das exigências legais e regulamentares de controle a cargo do Banco Central e de fiscalização da aplicação dos recursos pelas instituições financiadoras.

As principais alterações são as seguintes:

I – mudança na sistemática de registro pelos bancos financiadores, no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), dos valores referentes a insumos fornecidos, a prazo, pelas cooperativas de produção agropecuária (cooperativas) aos seus associados. Pela nova regra, as cooperativas deverão encaminhar, até o 5º dia útil, a lista dos fornecimentos realizados a prazo aos seus associados no mês anterior, contendo as informações a serem inseridas no Sicor;

II – aumento do prazo, de sessenta para cento e vinte dias, para que as cooperativas comprovem às instituições financiadoras a aquisição de insumos objeto de financiamentos rurais, a fim de adequar a regra a determinadas situações em que o prazo anterior se mostrava insuficiente;

III – redução do prazo, de um ano para cento e oitenta dias, para que as cooperativas comprovem às instituições financiadoras a reutilização de recursos dos financiamentos para aquisição de insumos para fornecimentos a cooperados. Essa medida tem por objetivo assegurar maior giro nos recursos do crédito rural;

IV – restabelecimento da possibilidade de concessão de financiamentos rurais para comercialização e para industrialização com Recursos à Vista, em razão de dificuldades de escoamento da grande safra de grãos, mediante a aplicação das seguintes taxas efetivas de juros:

a) financiamento para estocagem de produtos agropecuários integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM (FEPM) e financiamento especial para estocagem de produtos agropecuários não integrantes da PGPM (FEE): até 8,5 % a.a.
b) demais financiamentos para comercialização, exceto os financiamentos para garantia de preços ao produtor (FGPP): até 9% a.a.; e
c) financiamentos para industrialização: até 9% a.a.;

V – elevação do limite por cooperativa, de R$600 milhões para R$800 milhões, em razão do restabelecimento da possibilidade de financiamentos para comercialização e para industrialização;

VI – revogação do subdirecionamento de 20% e do teto de 25%, específicos para o financiamento a cooperativas, mantendo-se, porém, os subdirecionamentos de 20% para o Pronaf (pequenos produtores) e de 15% para o Pronamp (médios produtores), prioridades da legislação do Crédito Rural (Lei 4.829, de 1965);

VII – eliminação do cronograma de redução do limite de crédito com Recursos à Vista dos bancos para cooperativas e para integradoras e realização de novas análises no curso do ano agrícola 2017/2018;
VIII – desmembramento do limite de R$150 mil por integrado no regime de produção de animais: (a) R$110 mil para avicultura, que poderá chegar a R$200 nos casos de produção de mais um tipo de ave; e (b) R$150 mil para suinocultura;

IX – definição de que, nos financiamentos com Recursos à Vista, as taxas estabelecidas são o teto, podendo os bancos emprestarem esses recursos com taxas inferiores;

X – admissão, até 30 de junho de 2018 (término do ano agrícola em curso), do financiamento de insumos adquiridos até cento e oitenta dias antes da formalização do instrumento de crédito.

Esse conjunto de medidas não acarreta impacto no spread, tampouco requer recursos adicionais do Tesouro Nacional para equalização de taxas de juros. Não há aumento no percentual de exigibilidades.